Dr. Francisco Braga
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a marca empresarial na nova lei de franquias

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No caso, a Lei 13.966/19 já traz logo que o franqueador deve deter a titularidade ou ser requerente dos direitos sobre a marca empresarial a ser imprimida na franquia. Logo em seguida, o artigo 2º da mesma coluna legal revela uma obrigação para o franqueador, que é a de informar na Circular de Oferta de Franquia (COF) o status do registro da marca empresarial perante o INPI.

Em soma, o contrato de franquia é guiado pelos princípios da boa-fé e transparência, assim o franqueado deve ter ciência que o depósito de registro de marca na autarquia federal não gera um direito de propriedade industrial absoluto para o sinal marcário da franquia que está adquirindo. Em caso de omissão ou veiculação de informações falsas na COF, caberá ao contratante da franchising acionar o franqueador judicialmente tanto nas searas cível e criminal, como assim está delineado no art. 4ª da Lei 13.966/19. Como consequência de um contrato de franchising não alinhado às diretrizes atuais da nova Lei de Franquia, o franqueado poderá requerer a nulidade do negócio, exigir a devolução de todos os valores já repassados ao franqueador ou a terceiros indicados pelo mesmo, sob a rubrica de filiação ou royalties, corrigidos monetariamente.

O franqueado deve observar bem a condição que se encontra a marca empresarial junto ao INPI. Assim, uma vez que ainda não deferida a sua concessão pela autarquia federal, a identidade empresarial não estará com a total proteção dada pela Lei de Propriedade Industrial-LPI (Lei 9.279/96). No entanto, a LPI garante ao requerente um suposto direito de propriedade sobre a marca empresarial na oportunidade em que o pedido de registro de marca (depósito) é feito em sua base de dados.

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