Trata-se de queixa-crime proposta por um credor que pretendia receber R$ 700 mil de uma empresa de telecomunicações, que faz parte de grupo econômico, envolvendo outra empresa de informática. Para o credor, os representantes legais das empresas praticaram o crime de fraude à execução.
Consta nos autos que a empresa de telecomunicações possuía um crédito a ser recebido de uma terceira empresa. Essa terceira empresa, então, realizou o depósito de R$ 210 mil (objeto de acordo), valor muito menor do que o débito do credor, e que foi transferido para a empresa de informática.
Ao analisar essa situação, a magistrada Suzana Jorge de Mattia Ihara considerou a manifestação do Ministério Público, que avaliou o ato como fraudulento: "a conduta típica consistiu em desviar os valores à conta bancária da empresa da querelada, a fim de evitar que o crédito fosse alcançado na ação de execução".
Nesse sentido, a juíza condenou os responsáveis ao pagamento de dez dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente na data dos fatos.
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