Uma seguradora foi condenada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a ressarcir uma cliente, que foi vítima de roubo de celular e não tinha a nota fiscal do aparelho.
A autora havia contratado seguro contra furto e roubo, durante o qual ocorreu o crime. Além do celular, foram levados seu cartão de crédito, sua bolsa e R$ 200. A vítima acionou a seguradora, que negou a cobertura do smartphone por falta de envio da nota fiscal. A empresa argumentou que o documento seria indispensável para análise e pagamento da indenização, conforme previsão contratual.
A segurada chegou a apresentar uma declaração assinada pelo estabelecimento comercial que lhe vendeu o celular. Mesmo assim, a ação foi julgada improcedente em primeira instância.
No TJ-RS, o desembargador-relator Ney Wiedemann Neto considerou que a autora "demonstrou a verossimilhança das suas alegações" e "apresentou prova idônea da aquisição do bem ora reivindicado", indicando a necessidade de ressarcimento por parte da seguradora.
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