A atual legislação civil brasileira prevê a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por atos de seus empregados quando praticados no exercício de suas atividades ou em razão dele.
Contudo, muito pouco se ouve sobre a possibilidade de o empregador, condenado judicialmente, reaver, com o autor do dano, o que teve de pagar por sua conduta ilícita. É o chamado direito de regresso, previsto no atual Código Civil, no artigo 934: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou (...)”.
Esse direito de regresso pode ser exercido pelo empregador por duas formas, por meio de denunciação à lide, isto é, por meio da apresentação de uma ação secundária no curso da ação principal. Ou através de uma segunda possibilidade, plenamente compatível com o âmbito trabalhista: o empregador, depois de condenado, ajuizar Ação de Regresso, perante o Poder Judiciário Trabalhista, contra o empregado causador do dano.
📍Vale lembrar que as empresas devem se valer da Ação de Regresso como última alternativa, pondo em prática políticas preventivas de respeito e ética no ambiente de trabalho, como forma de cumprimento de sua função social.
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