FIQUE DE OLHO!
A propósito, o STJ já decidiu que a excludente de responsabilidade civil consistente no fato de terceiro, na seara ambiental, tem aplicação bastante restrita. Assim, “só poderá ser reconhecida quando o ato praticado pelo terceiro for completamente estranho à atividade desenvolvida pelo indigitado poluidor, e não se possa atribuir a este qualquer participação na consecução do dano - ato omissivo ou comissivo”
Em suma, a jurisprudência pátria assume nítida posição progressista pro ambiente no sentido da tutela do mesmo como direito fundamental de terceira geração ou de novíssima dimensão a ser preservado, dentro de uma perspectiva intergeracional, no interesse das presentes e das futuras gerações de seres humanos e não humanos.
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