🗞️No dia 13 de julho de 2023, foi sancionada a Lei n.º 14.620, a qual trouxe à lei processual civil brasileira importante inovação no que tange aos títulos executivos digitais, ou seja, constituídos ou atestados por meio eletrônico.
O artigo 34 da Lei 14.620 criou o § 4º no artigo 784 do Código de Processo Civil, o qual possui a seguinte redação:
“Art. 784, § 4º. Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
A alteração legislativa em questão confirma o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do REsp 1495920, segundo o qual a executividade dos contratos eletrônicos poderia ser reconhecida de outras formas além da assinatura de duas testemunhas, entendendo que a certificação das assinaturas digitais por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), já seria suficiente para conferir executividade aos contratos eletrônicos.
Esse novo dispositivo legal representa um importante progresso na legislação processual brasileira, uma vez que torna desnecessária a assinatura de duas testemunhas para conferir integridade a títulos executivos assinados e conferidos digitalmente, alinhando-se aos avanços da tecnologia do mundo digital.