Dr. Francisco Braga
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negada a retirada do nome de ex-sócia de empresa do SPC/Serasa

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TENHA MUITO CUIDADO EM SUAS OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS!

A mulher alegou na apelação que saiu da empresa em 2014 e vendeu as suas quotas para a nova sócia, mas em consulta ao SPC/Serasa constatou a existência de quatro anotações restritivas de crédito propostas pela CEF. Ela argumentou que o financiamento foi contraído pela própria empresa e nunca exerceu qualquer cargo de administração quando era sócia.

O desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, relator do processo, considerou que a sentença está correta ao considerar a responsabilidade solidária da ex-sócia pelo pagamento da dívida. Segundo ele, em caso similar, o TRF1 decidiu que “não obstante a saída do sócio da sociedade, em momento posterior à assinatura do contrato, a CEF não fica adstrita à cobrança do débito tão somente da empresa e dos novos sócios, se não foi requerida perante a instituição a substituição do garantidor da dívida”.

Em seu voto, o desembargador federal destacou que “conforme se extrai dos autos, os contratos de financiamento bancário que embasaram a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foram por ela subscritos, na condição de avalista, em que se responsabilizou solidariamente pelo pagamento das dívidas assumidas”.

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