Na relação entre o locador e locatário, tendo sido feita a expressa previsão no contrato no sentido que o locatário seria o responsável financeiro pelo pagamento do IPTU, a falha do locatário no pagamento pontual desse encargo autorizará a rescisão da locação, por meio da competente ação de despejo, pois, diz respeito à grave infração contratual, tal como aconteceria se ausente o pagamento do próprio aluguel.
O IPTU é um acessório da locação e a responsabilidade final pelo seu pagamento é do proprietário do imóvel que pode ser acionado pela municipalidade em caso de não pagamento.
Na relação contratual entre os particulares é que se mostra cabível a discussão e cobrança da dívida perante o locatário, com a eventual ação de despejo, se assim desejar o locador.
Diante disso, na situação descrita, o inquilino não sofrerá execução fiscal se não pagar o imposto, mas poderá ser acionado por ação de despejo.
É importante que tanto o locador como o locatário fiquem sempre atentos à previsão do contrato acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU (na relação contratual particular), estando de acordo a respeito da forma de seu pagamento.
Em outras palavras, se o valor do IPTU será somado às parcelas do aluguel, porém, efetivamente pago pelo locador ou se será pago diretamente pelo locatário.
Ambos, ainda, devem ter um controle da regularidade do pagamento, pois, conforme mencionado acima, sabemos que o proprietário pode estipular o pagamento do IPTU pelo inquilino, mas, em contrapartida, tem o dever de apresentar a ele os comprovantes de pagamento.
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