Assim, por exemplo, há dispensa em massa quando um grupo for despedido para redução de custos da empresa, mas não há se a dispensa dessas pessoas ocorrer por motivos independentes.
Não existe a definição de um número mínimo de trabalhadores despedidos para que a demissão possa ser considerada em massa. Apesar disso, a dispensa deve afetar um grupo de trabalhadores em quantidade suficiente para gerar impacto na comunidade local ou internamente na empresa, quando comparado com a quantidade total de trabalhadores.
A reforma trabalhista de 2017, contudo, equiparou a dispensa em massa à individual. Isso significa que os trabalhadores dispensados coletivamente se submetem às mesmas regras e possuem iguais direitos àqueles que são despedidos individualmente. Dessa forma, deixou de ser necessária a negociação com o sindicato profissional e cada um dos trabalhadores receberá as verbas que receberia caso fosse dispensado individualmente.
São elas: saldo de salário, férias ainda não usufruídas, férias proporcionais, 13º proporcional, aviso-prévio, indenização referente a 40% do FGTS, liberação para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, se for o caso.
Isso não impede que haja negociação com o sindicato dos trabalhadores e esse rol de direitos seja ampliado, mas tal negociação não tem mais sido considerada obrigatória. Além disso, é importante destacarmos que a questão ainda não está totalmente pacificada nos tribunais, existindo decisão, embora minoritária, que considera que, mesmo após a reforma trabalhista de 2017, é necessária a prévia negociação com o sindicato profissional antes da demissão em massa.
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