O dano ecológico puro é aquele que atinge os bens próprios da natureza, os ecossistemas propriamente ditos. Já o dano ambiental em sentido amplo, alcança todos os elementos do meio ambiente, inclusive o patrimônio cultural e artificial.
A legislação brasileira não conceituou expressamente o dano ambiental, todavia, a Lei 6.938/81 trouxe considerações que possibilitam uma elucidação de suas características básicas.
O referido diploma legal em seu art. 3º, II, delimitou a noção de degradação da qualidade ambiental, definindo-a como “a alteração adversa das características do meio ambiente”. De tal definição, aparentemente vaga, pode-se extrair que a degradação ambiental é uma alteração prejudicial ao equilíbrio ecológico.
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