O desenho industrial tridimensional é a forma plástica ornamental de um objeto que possui três dimensões: altura, largura e profundidade, como, por exemplo: móveis, calçados, joias, veículos e embalagens.
A partir do exposto no art. 95 da LPI, os requisitos exigidos para a obtenção do registro para a forma plástica de um objeto ou para o conjunto de linhas e cores aplicado a um produto são:
Aspecto ornamental: requisito que define a finalidade da proteção oferecida pelo registro de desenho industrial, tal qual previsto na LPI, descartados os aspectos técnicos e funcionais. Trata-se do contraponto à forma funcional do objeto, ou seja, das características decorativas apostas à sua configuração com o propósito de mudar sua aparência.
Novidade: requisito de caráter objetivo e comparativo; qualidade do novo, refere-se ao não conhecido antes do momento do depósito.
Originalidade: qualidade do original; atributo resultante de uma ação criativa que diferencia o objeto ou o padrão de outros no estado da técnica, oferecendo a este um caráter individual, distintivo.
Configuração externa: requisito relativo à visibilidade da forma plástica, excluídos componentes internos de sistema visíveis somente com a desmontagem do objeto.
Tipo de fabricação industrial: os objetos ou padrões devem ser plenamente reprodutíveis, ou seja, devem ser passiveis de reprodução em escala industrial com uniformidade predominante, sem desvios de configuração substanciais.
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