👉🏼 Cinco anos configura prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial. A partir desse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma imobiliária para limitar a cinco anos a renovação do aluguel comercial proposta em ação pelas Lojas Americanas.
• As instâncias ordinárias haviam permitido a renovação por dez anos, levando em consideração que esse foi o prazo inicial firmado no contrato.
• A empresa locatária alegou ao STJ que o prazo legal de renovação da locação comercial é de, no máximo, cinco anos, com base no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato). A norma diz que, "nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo", desde que cumpra algumas condições listadas em três incisos.
A dúvida é alcance da expressão "por igual prazo". Ela pode se referir ao prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do art. 51); à soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes; ou ao prazo do último contrato, que completou o quinquênio.
A jurisprudência do STJ sempre se orientou no sentido de que esse prazo deve ser mesmo limitado a cinco anos, por questão de razoabilidade.
Portanto, conclui-se que mesmo que o contrato inicial tenha durado por mais de cinco anos, a renovação não pode ser maior do que esse período.
➡️ E aí, você já sabia
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