Se o motivo da suspensão alegado pelo empregador for injusto ou duvidoso, poderá o empregado pleitear em juízo seu cancelamento ou até mesmo a despedida indireta.
O juiz analisará o assunto e determinará ou não o cancelamento da suspensão, através de sentença, sem intervir no grau da sanção. Ele não diminuirá a quantidade de dias de suspensão impostos pelo empregador, pois os Tribunais não podem interferir nos assuntos disciplinares das empresas.
Interrupção: ocorre na hipótese da sentença judicial cancelar (após apuração dos fatos) a suspensão imposta, tendo o empregado direito ao salário dos dias parados, bem como aos respectivos repousos semanais remunerados.
Suspensão: ocorre no caso do Tribunal do Trabalho não atender o pedido do cancelamento da suspensão disciplinar ou do empregado não pleitear em juízo o cancelamento. Neste período, o contrato de trabalho não vigora, impossibilitando assim ao empregado de prestar serviços e, em consequência, sofrer os prejuízos salariais correspondentes.
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