A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que considerou ilegal a conduta de uma rede de ensino de reduzir em cerca de 50% os salários de seus empregados, sem acordo coletivo de trabalho e sem observar os parâmetros traçados na lei 14.020/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A rede de ensino atua em todo o território nacional, abrangendo desde o ensino básico até o superior. No caso, a ação foi proposta pelo SAAESUL/MG - Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar da Região Sul do Estado de Minas, perante o juízo da 1ª vara do Trabalho de Varginha/MG.
A rede educacional foi condenada a efetuar a recomposição dos salários dos empregados substituídos na ação pelo sindicato e a pagar a cada um deles as diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, a partir de março/2020 até a efetiva recomposição, respeitadas as condições estabelecidas nas convenções coletivas. Também foram deferidos os reflexos das diferenças salariais em férias, 13º salários, FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e aviso-prévio, observada a situação de cada substituído.
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