Dr. Francisco Braga
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revista de pertences de trabalhadora só gera indenização em caso de excesso

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O ato de revistar diariamente os pertences dos empregados não gera, por si só, o dever de indenizar, o que só ocorre quando ficam evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar por unanimidade o pedido de indenização feito por uma assistente de uma loja de material esportivo de Salvador.

Ao concluir pela absolvição da empresa, o relator acrescentou que, para que seja tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse excesso, vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de causar dano, "representando uma quase tortura para o trabalhador". Isso, a seu ver, não ficou demonstrado no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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