A pretexto de resguardar seu patrimônio, uma empresa não pode usar procedimentos que invadam a intimidade e a dignidade do trabalhador. Assim entendeu, de forma unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder indenização a um montador de telhados que era submetido a revista íntima na saída de uma fábrica em Minas Gerais.
Segundo a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado justifica a reparação por danos morais. A relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o empregador é responsável pela direção do estabelecimento e cabe a ele zelar pela segurança e pela fiscalização do ambiente de trabalho. No entanto, esse poder não é absoluto.
O montador de telhados afirmou que a revista era diária, e não apenas visual em bolsas e sacolas, mas física, com toques no corpo, incluindo nas partes íntimas. A revista era realizada por seguranças da montadora.
Para a ministra, a conduta adotada pela empresa expõe desnecessariamente o empregado. Dessa forma, ainda que, no entendimento majoritário do Tribunal, a revista de bolsas e pertences dos empregados não configura dano moral, a indenização nesse caso é devida, diante da evidência do contato corporal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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