A decadência prescrita no art. 156, v do CTN versa sobre a perda do direito de o Fisco constituir o crédito tributário por meio do lançamento, pois o decurso do prazo decadencial leva à perda de direito material.
De tal sorte, a decadência é o instituto de direito material que demarca o fim do prazo para se constituir o crédito tributário. É o lapso entre o fato gerador e o lançamento. De tal modo, o não lançamento dentro do prazo decadencial extingue o crédito do mundo fático, ainda que não constituído no mundo jurídico.
Nesse sentido, impõe o caput do artigo 173 do CTN que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário será de 5 anos, veja-se: “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos”.
Quanto ao início da contagem do prazo decadência, há que se levar em o tipo de lançamento, uma vez que a depender do tipo em análise haverá alteração da regra do início da contagem do prazo.
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