Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos na Lei de Direitos Autorais – Lei nº 9.610/98.
- No caso específico da música, pode ser o autor (da letra) ou o compositor (autor da música).
Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Ao Co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
- São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
- Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
- Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
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