A sociedade de economia mista está compreendida dentro da chamada empresa estatal ou governamental. Tal designativo genérico abrange todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição se refere, em inúmeros dispositivos. Por estarem compreendidos dentro desta concepção ampla, será necessário traçar os traços comuns entre empresas públicas e sociedades de economia mista, como também suas principias distinções.
Importa frisar é que empresas públicas e sociedades de economia mistas foram criadas para auxiliar a atuação do Estado, razão pela qual no exercício deste mister buscam interesses que transcendem aqueles meramente privados. Políticas públicas nas quais preponderam a ordem técnica ou a ordem social, ou, ambas, justificam a ingerência do Estado no campo econômico, valendo-se ao assim atuar de instrumentos, que se revestem de sistemas de governança mais próximos do regime privado, nos quais o regime de direito público mescla-se com o regime de direito privado.
O Estado como partícipe do desenvolvimento econômico e social conjuga esforços para otimizar o ambiente de negócios, com atuação em empreendimentos de maior relevância socioeconômica estimulando o mercado, intervindo no domínio econômico. Ao desempenhar tais atividades pode eleger como forma de atuação as empresas estatais e no caso ora tratado, a sociedade de economia mista.
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